1. POSTALIS
www.postalis.org.br
O sistema de atendimento do Postalis está apresentando problemas que implicam na indisponibilidade ou intermitência dos serviços.
Informamos que as seguintes medidas serão adotadas até que o sistema volte a funcionar normalmente:
O atendimento será realizado exclusivamente via Fale Conosco. A nossa equipe está trabalhando para responder as demandas o mais brevemente possível;
O atendimento da Central (0800) está suspenso;
O autoatendimento (Postalis Online) está intermitente e pode apresentar indisponibilidade.
Até o momento não temos uma previsão para a solução. A nossa área de tecnologia está empenhada em resolver os problemas que afetam o atendimento.
2. POSTAL SAÚDE
www.postalsaude.com.br
Aviso importante: Autorizador Web entrará em manutenção no dia 14 de novembro
Prestadores devem seguir as orientações da Operadora para garantir o atendimento ao
beneficiário
Informamos à rede credenciada que o sistema Autorizador Web entrará em manutenção às 21h do dia 14 de novembro, com finalização prevista para 0h do dia 16/11.
3. AÇÕES
“TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO RECONHECE DIREITO DE APOSENTADO DOS CORREIOS, SEM ADESÃO À PDI, EM TER A CONTINUIDADE NO BENEFÍCIO MÉDICO POSTAL SAÚDE SOMENTE COM A CO-PARTICIPAÇÃO”Em recente decisão o TRT da 2ª Região, nos autos: 1000743-44.23020.5.02.0023, que discutia a manutenção do benefício médico somente com a co-participação decorrente de uso, para aposentado dos Correios, assim decidiu:“Resta claro, portanto, que o autor – admitido e aposentado antes da vigência de qualquer norma coletiva – se submete ao regulamento da ré, o qual passa a integrar seu contrato de trabalho.Desta forma, a instituição do referido benefício do autor se deu em razão do regulamento da ré, e não por norma coletiva. Repise-se, ainda, que à época da admissão (1955) e da aposentadoria do autor (1984) sequer existia norma coletiva, a qual foi instituída apenas em 1988, quatro anos após a aposentadoria do autor.Conforme já decidiu deste E.TRT:Ocorre que as normas em que o autor baseia seu pedido (OSD-09-004/75 e OSD-051-003/87) guardam caráter tipicamente autônomo de regulamento, sendo oriundas da vontade própria e exclusiva do empregador. Desse modo, a alteração do benefício de assistência médica por meio de sentença normativa superveniente se revela prejudicial ao recorrido, resultando em ofensa a uma situação jurídica já consolidada. (Processo 1000956-87.2019.5.02.0604 - 1ª TURMA - Relatora: Gerti Baldomera de Catalina Perez Greco - Data de Julgamento: 11/03/2020).Sendo assim, tem-se que o benefício objeto da presente ação - sem a cobrança da mensalidade - aderiu ao contrato do autor (art. 468 CLT), restando clara a alteração lesiva promovida com o início das cobranças, violando-se, assim, o direito adquirido (art. 5, XXXVI CF/88)”.Mais informações podem ser obtidas no site do Tribunal ou em contato com o escritório parceiro da APAC, patrocinador da causa através do email contato@advocaciabcm.com.br.
4. PASSEIOS
5. ATENDIMENTO APAC
A APAC está atendendo normalmente das 13h30 as 17hs caso preciso nos contatar fia telefone podem chamar pelo celular 41 99623-7163 em qualquer horário.
FACEBOOK: https://www.facebook.com/apacpr?fref=ts
site: www.apac.net.br
TV. ITARARÉ, 55, SALA 11, 1º andar, sala 108, 80060-970 Curitiba/PR
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